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Direito Autoral de Programa de Computador

O programa de computador é protegido por Direito Autoral e é previsto na Lei do Direito Autoral, Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 em seu Art. 7º, inciso XII.

A proteção dada pelo Direito Autoral abrange apenas as expressões (textos linguagens de programação, telas, figuras, vídeos, etc) contidas no código do programa de computador.

Não protege os procedimentos e métodos implementados, estes, quando cumprem os requisitos, podem ser protegidos pela Lei de Propriedade Industrial.

Outros ativos do direito autoral como musicas, telas, vídeos, animações, personagens e outros ativos que integram o software podem estar incluídos no registro.

Por ser direito de autor a proteção dos direitos relativos ao programa de computador é independe de registro. No entanto, o registro garante:

  1. a) maior segurança jurídica, pois permite a imediata comprovação da autoria ou titularidade do programa e 
  2. b) abrangência internacional, compreendendo todos os 176 países signatários da Convenção de Berna (1886).
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